Medidas Preventivas para Reabertura de Buffets e Realização de Eventos
Medidas Preventivas para Buffets e Eventos

Medidas Preventivas para Reabertura de Buffets e Realização de Eventos

Com as atividades suspensas em decorrência da pandemia, proprietários de buffets de festas e de locais para eventos sociais uniram-se para solicitar a reabertura antecipada do setor, pois o mesmo não havia sido incluído no Plano São Paulo que estabelece a flexibilização e retomada gradual das atividades comerciais de cada setor.

Sendo assim, o setor foi incluído na Fase 4 do plano, onde permite a abertura de eventos culturais nos quais as pessoas possam ficar em pé, contemplando os mesmos procedimentos sanitários de higiene e segurança exigidos para bares e restaurantes, sendo eles: distanciamento social, redução da capacidade de atendimento, uso de máscara e protetor facial, bem como a disponibilização de álcool gel para os clientes, entre outros requisitos.

A liberação para o funcionamento do setor de eventos só estará autorizada após 28 dias consecutivos do início desta fase e a previsão do governo é que isso ocorra no início de outubro, devendo seguir as normas de ocupação máxima de até 60% e adoção de protocolos gerais e específicos.

Diante de tal cenário, a Nutri Safety vêm reforçar que a inspeção técnica durante um evento é de fundamental importância, bem como as implantações de procedimentos preventivos e equipe capacitada em todos os níveis da cadeia de produção e atendimento ao cliente para uma reabertura segura.

Realizamos auditorias, orientamos e corrigimos as falhas e irregularidades que possam aumentar o risco de contaminação, acompanhando constantemente as boas práticas de forma que todas as exigências sanitárias sejam atendidas para evitar qualquer perigo à saúde pública.

As estratégias para voltar a celebrar aniversários, confraternizações e outros eventos trouxe readequações em cadeia, pois são muitos fornecedores envolvidos e todos devem seguir os critérios recomendados. Além disso, será um verdadeiro recomeço, pois em buffets de festa infantil, o treinamento deverá ser realizado até com os pais para que tenham atenção redobrada com as crianças.

Estamos rumo ao novo normal e de acordo com o Decreto nº 59.744 de 03 de setembro de 2020, fica estabelecido o funcionamento dos buffets e similares seguindo os seguintes critérios:

Art. 1º Os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento ou alvará de funcionamento para local de reunião para a atividade de salão de festas, bailes, “buffet”, casa de música, boate, discoteca ou danceteria poderão exercer a atividade de comércio de alimentação com consumo no local enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso por força do Decreto nº 59.473 , de 29 de maio de 2020 e Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que atendidos as condições previstas neste decreto.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º deste decreto deverão cumprir todas as regras constantes do protocolo sanitário de bares, restaurantes e afins, tais como restrição de ocupação, horário reduzido, distanciamento social, obrigatoriedade do uso de máscara, disponibilidade de álcool gel, higienização reforçada do ambiente, testagem e acompanhamento médico dos colaboradores e medição de temperatura dos clientes, proibição de utilização de brinquedos e atividades coletivas, nos termos do anexo à Portaria PREF nº 696, de 4 julho.

Parágrafo único. O anexo único deste decreto apresenta a tabela de equivalência entre a licença principal já expedida e da licença complementar de funcionamento.

Art. 3º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, aplicando aos estabelecimentos que mantiverem suas atividades em situação irregular as medidas fiscalizatórias previstas no artigo 141 e seguintes da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

Art. 4º O infrator que persistir em atividade após ter sofrido as penalidades decorrentes da fiscalização descrita no artigo 3º deste decreto estará sujeito à cassação de suas licenças de funcionamento principal e complementar, nos termos do artigo 141 da Lei nº 16.402, de 2016.

Art. 5º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá regulamentar, caso necessário, procedimentos complementares para operacionalização e fiscalização da licença complementar de funcionamento.

Aproveite para conferir a nossa matéria Adaptações e Procedimentos para a Reabertura Segura de Bares e Restaurantes e fortaleça os seus procedimentos para evitar a transmissão da Covid-19.

 

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Será um prazer contribuir para um evento seguro!

 

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