Esclarecendo a Rotulagem para Alimentos Alergênicos
Alergênicos

Esclarecendo a Rotulagem para Alimentos Alergênicos

Atualmente ainda surgem muitas dúvidas sobre a adequação dos rótulos e encontramos muitos alimentos rotulados de forma incorreta. Sendo assim, a Nutri Safety em defesa da Segurança Alimentar vêm esclarecer a Resolução RDC nº 26, de 02 de julho de 2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória de alimentos alergênicos.

Esta Resolução se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui em infração sanitária.

Afinal, o que são alergênicos?

Alérgenos são substâncias de origem natural (ambientais ou alimentares), que podem induzir uma reação de hipersensibilidade (reação alérgica) em pessoas suscetíveis, que entraram previamente em contato com o alérgeno.

Esta reação de hipersensibilidade envolve o reconhecimento do alérgeno como uma substância “estranha” e alheia ao organismo no primeiro contato. Na exposição posterior, o sistema imunológico reage a uma exposição excessiva, com a libertação de substâncias que alteram o sistema do organismo, resultando em sintomas de alergia.

Quais são os alimentos alergênicos?

Os principais alérgenos alimentares são de natureza proteica, sendo 17 alimentos mais o látex natural, onde estes devem ser obrigatoriamente declarados nos rótulos de alimentos seguindo os requisitos estabelecidos na RDC nº 26/2015. São eles:

  • Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas
  • Crustáceos
  • Ovos
  • Peixes
  • Amendoim
  • Soja
  • Leites de todas as espécies de animais mamíferos
  • Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.)
  • Avelãs (Corylus spp.)
  • Castanha-de-caju (Anacardium occidentale)
  • Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa )
  • Macadâmias ( Macadamia spp.)
  • Nozes (Juglans spp.)
  • Pecãs (Carya spp.)
  • Pistaches (Pistacia spp.)
  • Pinoli (Pinus spp.)
  • Castanhas (Castanea spp.)
  • Látex natural

 

Como os alergênicos listados acima devem ser declarados na lista de ingredientes?

 

  • Quando há presença na lista de ingredientes do alérgeno em questão, deve-se declarar:

ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO QUE CAUSA ALERGIA).

Exemplo: ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE.

  • Quando há presença do alérgeno em questão e seus derivados:

ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME DO COMUM DO ALIMENTO QUE CAUSA ALERGIA) E DERIVADOS.

Exemplo: ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS.

  • No caso de crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da seguinte forma:

ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES).

Exemplo: ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (LAGOSTA).

OU

ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES).

Exemplo: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE CRUSTÁCEOS (CARANGUEJO).

ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS E DERIVADOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES).

Exemplo: ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS E DERIVADOS (CARANGUEJO).

  • Em casos em que não é possível garantir a ausência de contaminação cruzada com o alérgeno, a declaração deve constar:

ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO).

Exemplo: ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE.

  • Em casos em que a presença de mais de um alérgeno, a informação de advertência deve ser agrupada em uma única frase, de acordo com o exemplo abaixo:

Exemplo: ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE, NOZES E AMENDOIM.

As advertências exigidas na Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

  • Caixa alta;
  • Negrito;
  • Cor contrastante com o fundo do rótulo; e
  • Altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.

Também devemos considerar que:

  • As declarações das advertências não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção;
  • No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, a altura mínima dos caracteres é de 1 mm.

 

O que esta Resolução influência nos serviços de alimentação?

Os serviços de alimentação utilizam alimentos industrializados como ingredientes dos pratos elaborados, por isso devem prestar atenção com aqueles produtos que possuem alergênicos e informar ao cliente no seu cardápio quais são os ingredientes utilizados no preparo de cada prato, se houver algum alimento alergênico ele será citado junto com os demais ingredientes, dessa forma o consumidor estará ciente e poderá escolher com tranquilidade aquele prato que não contém o ingrediente que possa lhe causar alguma alergia.

Outro cuidado a ser tomado é no momento da manipulação, pois os colaboradores devem estar cientes quem são os alimentos alergênicos, para terem atenção redobrada e horários específicos para a manipulação dos mesmos, evitando assim a contaminação cruzada destes com outros alimentos não alergênicos, para que no final do preparo, não haja traços de alergênicos naqueles alimentos que não são.

E cuidado ao utilizar o corante tartrazina!

Você sabia que os alimentos que contém o corante tartrazina na sua composição devem declarar na lista de ingredientes o seu nome por extenso, pois esse corante pode provocar reações adversas em pessoas sensíveis.

Como é um aditivo muito utilizado em balas, caramelos e similares, que são de grande consumo pelas crianças, o uso do seu nome na rotulagem permite uma visualização melhor por esse grupo de pessoas sensíveis.

Assim, neste caso não é possível a sua declaração somente por corante artificial INS 102 de acordo com a Resolução RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002.

 

Entre em contato conosco e saiba como podemos lhe ajudar na adequação do seu rótulo!

 

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